segunda-feira, 15 de agosto de 2011

TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES EM UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS


Art. 34. As transgressões estão classificadas em leves, médias e graves.
Art. 35. São transgressões leves:
I. ameaçar, desacatar ou desrespeitar verbalmente qualquer pessoa;
II. atrapalhar a realização de qualquer atividade;
III. sujar espaços da unidade recusando-se a limpá-los e negligenciar a
limpeza diária e ordem no alojamento/quarto;
IV. obstruir a visão do alojamento/quarto;
V. desrespeitar o estabelecido pela norma de convivência da unidade quanto
ao volume de aparelho de emissão sonora;
VI. bater porta ou praticar outros atos que possam danificar o patrimônio;
VII. descumprir, sem justificativa cabível, os horários estabelecidos para o
funcionamento interno da Unidade;
VIII. permanecer, sem permissão, em alguma dependência da unidade;
IX. recusar-se, sem justificativa cabível, a participar de atendimento técnico,
atividades de escolarização, profissionalização e encaminhamentos referentes
a saúde oferecidos pela unidade;
X. negar-se a ingerir medicamento prescrito;
XI. propagar boatos, intrigas e mentiras;
XII. usar, trocar, doar ou vender objeto lícito que lhe pertença,
comprovadamente, sem autorização da direção da unidade;
XIII. utilizar, sem permissão, objetos de outrem.
Art. 36. São transgressões médias, dentre outras:
I. praticar por mais de duas vezes uma transgressão leve;
II. reincidir em ameaças contra qualquer pessoa;
III. tentar agredir qualquer pessoa e/ou persistir na ação por palavras ou
gestos;
IV. provocar auto-mutilação alegando ter sido praticado por outra pessoa, a
fim de prejudicá-la;
V. simular doença ou ingestão de medicação;
VI. tentar fugir ou evadir;
VII. sair para qualquer atividade externa e desviar-se de seu percurso ou
separar-se sem autorização quando acompanhado de um funcionário da
unidade;
VIII. retornar à unidade com sintomas de uso de drogas ou álcool;
IX. retornar à unidade portando novos objetos sem nota fiscal ou qualquer
comprovante da legalidade de sua aquisição;
X. negar-se a submeter-se a procedimentos de segurança quando necessário.
XI. portar dentro da unidade objetos lícitos não autorizados;
XII. danificar objetos de outrem;
XIII. praticar jogos de aposta;
XIV. fumar em local proibido pela unidade.
Art. 37. São transgressões graves, dentre outras:
I. praticar por mais de duas vezes uma transgressão média;
II. agredir fisicamente qualquer pessoa;
III. iniciar, instigar ou participar de tumulto;
IV. provocar intencionalmente danos ao patrimônio da unidade;
V. fugir ou evadir;
VI. retornar clandestinamente à unidade.
VII. forçar a entrada na unidade de qualquer pessoa e/ou objeto não
autorizado;
VIII. estabelecer exploração sexual em relação a outro adolescente;
IX. induzir, instigar ou auxiliar auto-mutilação de outrem;
X. fabricar, possuir ou portar indevidamente instrumento capaz de causar
lesão a ele próprio ou a outrem, dentro da unidade;
XI. possuir ou portar arma de fogo;
XII. praticar furtos;
XIII. adquirir, guardar, transportar ou trazer consigo drogas ilícitas dentro da
unidade;
XIV. usar drogas ilícitas;
XV. ingerir bebida alcoólica dentro da unidade;
Art. 38. No caso de transgressões disciplinares que caracterizarem ato
infracional, a Polícia Militar deverá ser acionada para as ações de sua
competência, tais como a lavratura de Boletim de Ocorrência;

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