terça-feira, 16 de agosto de 2011

Empregado que trabalha nas férias - riscos para o empregador

Não raro, temos notícias de associados que permitem que o empregado trabalhe no período destinado ao gozo de férias, quer seja para atender interesses do mesmo, quer para suprir necessidades da própria empresa, que não tem outro funcionário para substitui-lo ? Quando tal ocorre, geralmente os dias trabalhados são pagos "por fora" e a jornada controlada de forma paralela, apartada.No entanto, os empresários desconhecem - ou ignoram - os riscos que correm.

O direito às férias é irrenunciável e indisponível. É o que diz tanto a Constituição Federal (art. 7º, inciso XVI), quanto a CLT (arts. 129 e 130). Mesmo que haja concordância ou iniciativa do empregado, o empregador não pode permitir ou aceitar o trabalho no período destinado às férias.  (CLT, art. 143). Em outras palavras, o descanso nas férias é sagrado em pelo menos vinte dias.

Assim,qualquer transação que tenha por objeto tal direito é nula de pleno direito, em face ao disposto no artigo 9º, da CLT (TRT - 15ª R - 3ª T - Ac. nº 005871/95 - Rel. Luiz C. de Araújo - DJSP 08.05.95 - pág. 64).

E se houver "venda das férias", além dos 10 dias do abono pecuniário ? Neste caso, o empregador poderá:

a)- ser punido administrativamente pela fiscalização (Delegacia Regional do Trabalho);

b)- ser acionado na Justiça do Trabalho e, neste caso, sujeito a pagar novamente os dias trabalhados nas férias, ainda que estes tenham sido pagos "por fora" e também quitados por ensejo da concessão das férias.

Neste sentido, já se decidiu:

Ilegal o expediente da "venda de férias", quando o empregado continua trabalhando e recebe as férias em dinheiro. Existe direito do obreiro de receber outra verba, para indenizar a falta da concessão do descanso, pois o empregador não cumpriu integralmente o comando legal para concessão do benefício. (TRT - 3ª R - 2ª T - RO nº 16413/95 - Rel. Augusto Lobato - DJMG 15.03.96 - pág. 42)

Se o empregado, no período em que deveria estar usufruindo férias, prestar trabalho, tem direito a novo pagamento. (TRT - 12ª R - 3ª T - Ac. nº 005502/95 - Rel. Juiz João Motta - DJSC 08.08.95 - pág. 28)

E por que pagá-los novamente ?

Um dos fundamentos para a repetição do pagamento reside no fato de que, nestas hipóteses, a barganha (trocar "descanso" por "dinheiro") não permitiu que se atingisse a finalidade social das férias, qual seja, resguardar a saúde do trabalhador. Ocorre que o objetivo da lei ao impor o descanso foi o de propiciar ao empregado a recuperação do desgaste físico-psicológico depois de um ano de trabalho. A dobra da remuneração, portanto, é uma penalidade imposta pela lei pela não concessão das férias. (TRT - 3ª R - 4ª T - RO nº 11874/98 - Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto - DJMG 05.06.99 - pág. 21).

No entanto, o risco na repetição do pagamento restringe-se aos dias efetivamente trabalhados. Assim, se o empregado trabalhou apenas dois dias nas férias, por exemplo, somente estes dois dias poderão ser cobrados novamente, em caso de ação judicial.

Todavia, se a "venda" das férias foi em sua integralidade (30 dias), entendemos que eventual condenação deverá limitar-se a vinte (20) dias, que é o período impassível de conversão em pecúnia, o período conhecido por "sagrado descanso". (cf. TRT - 12ª R - 2ª T - Ac. nº 10982/99 - Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo - DJSC 25.10.99 - pág. 54).Somos da opinião de que o 1/3 (um terço) previstos na Constituição Federal não incide sobre a remuneração dobrada dos dias trabalhados nas férias.

Como se não bastasse, há o risco do funcionário se acidentar no trabalho ou mesmo no trajeto do trabalho para a residência ou vice-versa. Não se recomenda a prática, portanto.

Finalmente, ressaltamos que, negado em juízo o trabalho nas férias, é do empregado o ônus da prova em contrário, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.

Nenhum comentário:

Postar um comentário