sexta-feira, 15 de junho de 2012

ENTIDADE DE NATUREZA PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS?


Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 18/04/2012

EXTRATO SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO
Nº83/2011 - IG Nº701486

 
MOVIMENTO CONSCIÊNCIA JOVEM , inscrito no CNPJ sob o nº04.899.245/0001-53, com sede na Rua do Limoeiro, nº130, São Miguel, CEP: 63.020-700, Juazeiro do Norte/Ceará, denominado simplesmente CONVENENTE, resolvem firmar o presente Termo Aditivo ao Convênio acima referido, nos termos do Decreto Estadual nº27.953/2005 e da Lei nº8.666/93, alterada e consolidada, acordando com o processo nº12105422-5, parte integrante deste instrumento, independente de transcrição. II - OBJETO: O presente Termo Aditivo visa a alteração na vigência e no valor do Convênio nº83/2011 , o qual tem como objeto o atendimento a adolescentes em conflito com a lei, na faixa etária entre 12 a 18 anos de idade de ambos os sexos, que cumprem medidas socioeducativas na Unidade de Semiliberdade de Crateús, conforme o Plano de Trabalho devidamente aprovado e assinado, que passa a fazer parte integrante deste instrumento independente de transcrição. A vigência do Convênio original será prorrogada por mais 02 (dois) meses, com início em 01 de abril de 2012 e término em 31 de maio de 2012
Para a execução do presente aditamento, o valor global do convênio será acrescido de:

R$92.008,20 (noventa e dois mil, oito reais e vinte 

centavos).

E segundo alguns funcionários da citada ONG, até alimentação para os próprios é racionada, principalmente para os que trabalham no turno da noite, ou seja os vigilantes que entram ás 18:00 horas e os educadores que entram ás 19:00 e só saem no dia seguinte. 
Vez ou outra os funcionários levam lanche de casa  o que é obrigação da unidade fornecer, mas devido o salário ser pouco, nem sempre é possivel levar lanche de casa. Muitos funcionários se calam diante de tal fato, talvez por medo de perder o emprego ou até mesmo coação da direção. 

  Segundo fomos informados, a diretora diz que, os que trabalham a noite têm que vir de casa alimentados, mas convenhamos que são 12 horas de plantão e ai? Graças a este blog é possivel sabermos o que realmente nossos colegas passam no dia a dia dentro de uma unidade como esta. Até trabalhar durante as férias alguns funcionários se sujeitaram a isso, ou caso contrário já tinha gente na fila para assumir a função. 

 

A ONG alegou que não havia dinheiro para contratar feristas 

para substituir aqueles que entrariam de férias,apenas alguns 

funcionários tiveram a sorte de gozar de férias completas, por 

medo eles aceitaram,  pois a MCJ alegou falta de dinheiro, 

propôs folga aos dias que fossem trabalhados, mas não cumpriu 

nem um, nem outro. Como uma ONG não se prepara para tal 

evento? Os funcionários cumpriram com a palavra, trabalaram 

mesmo tendo que gozar férias, mas na hora de receber a 

conversa foi outra. Não deixou dinheiro em caixa para 

contratar feristas, é o famoso: "se colar, colou". Graças a 

omissão e medo tudo é possivel na UNIDADE DE 

SEMILIBERDADE DE CRATEÚS. Não vamos nos calar, 

denuncie, a omissão não vai levar a nada a não ser o seu próprio prejuízo.

 O direito às férias é irrenunciável e indisponível. É o que diz tanto a Constituição Federal (art. 7º, inciso XVI), quanto a CLT (arts. 129 e 130). Mesmo que haja concordância ou iniciativa do empregado, o empregador não pode permitir ou aceitar o trabalho no período destinado às férias. Somente o período correspondente a 1/3 (um terço) das férias, ou seja, dez dias, pode ser convertido em abono pecuniário (CLT, art. 143). Em outras palavras, o descanso nas férias é sagrado em pelo menos vinte dias.

Assim,qualquer transação que tenha por objeto tal direito é nula de pleno direito, em face ao disposto no artigo 9º, da CLT (TRT - 15ª R - 3ª T - Ac. nº 005871/95 - Rel. Luiz C. de Araújo - DJSP 08.05.95 - pág. 64).

E se houver "venda das férias", além dos 10 dias do abono pecuniário ? Neste caso, o empregador poderá:

a)- ser punido administrativamente pela fiscalização (Delegacia Regional do Trabalho);

b)- ser acionado na Justiça do Trabalho e, neste caso, sujeito a pagar novamente os dias trabalhados nas férias, ainda que estes tenham sido pagos "por fora" e também quitados por ensejo da concessão das férias.

Neste sentido, já se decidiu:

Ilegal o expediente da "venda de férias", quando o empregado continua trabalhando e recebe as férias em dinheiro. Existe direito do obreiro de receber outra verba, para indenizar a falta da concessão do descanso, pois o empregador não cumpriu integralmente o comando legal para concessão do benefício. (TRT - 3ª R - 2ª T - RO nº 16413/95 - Rel. Augusto Lobato - DJMG 15.03.96 - pág. 42)

Se o empregado, no período em que deveria estar usufruindo férias, prestar trabalho, tem direito a novo pagamento. (TRT - 12ª R - 3ª T - Ac. nº 005502/95 - Rel. Juiz João Motta - DJSC 08.08.95 - pág. 28)


E por que pagá-los novamente ?

Um dos fundamentos para a repetição do pagamento reside no fato de que, nestas hipóteses, a barganha (trocar "descanso" por "dinheiro") não permitiu que se atingisse a finalidade social das férias, qual seja, resguardar a saúde do trabalhador. Ocorre que o objetivo da lei ao impor o descanso foi o de propiciar ao empregado a recuperação do desgaste físico-psicológico depois de um ano de trabalho. A dobra da remuneração, portanto, é uma penalidade imposta pela lei pela não concessão das férias. (TRT - 3ª R - 4ª T - RO nº 11874/98 - Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto - DJMG 05.06.99 - pág. 21).

No entanto, o risco na repetição do pagamento restringe-se aos dias efetivamente trabalhados. Assim, se o empregado trabalhou apenas dois dias nas férias, por exemplo, somente estes dois dias poderão ser cobrados novamente, em caso de ação judicial.

Todavia, se a "venda" das férias foi em sua integralidade (30 dias), entendemos que eventual condenação deverá limitar-se a vinte (20) dias, que é o período impassível de conversão em pecúnia, o período conhecido por "sagrado descanso". (cf. TRT - 12ª R - 2ª T - Ac. nº 10982/99 - Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo - DJSC 25.10.99 - pág. 54).Somos da opinião de que o 1/3 (um terço) previstos na Constituição Federal não incide sobre a remuneração dobrada dos dias trabalhados nas férias.

Como se não bastasse, há o risco do funcionário se acidentar no trabalho ou mesmo no trajeto do trabalho para a residência ou vice-versa. Não se recomenda a prática, portanto.

Finalmente, ressaltamos que, negado em juízo o trabalho nas férias, é do empregado o ônus da prova em contrário, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.


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